ponto critico
  Quarta, 22 de Fevereiro de 2008
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Parlatório 22/02/2012 - 11:01:15

A FICHA LIMPA PEGOU VOCÊ?

Em maio de 2010, o Senado brasileiro aprovou o Projeto de Lei Ficha Limpa que consiste numa lei que impede o registro de candidaturas de políticos condenados pela justiça em segundo grau por oito anos. O texto desta lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados e analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Foi sancionada em junho de 2010, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como uma lei  que altera a Lei Complementar de 18 de maio de 1990, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e demais providências a favor da probidade administrativa e moralidade no exercício do mandato.

Esse projeto de lei é resultado de uma iniciativa popular apresentada na Câmara em setembro de 2009, na época, obteve mais de 1,3 milhão de assinaturas. Muitos políticos, entre eles o Vice-presidente José Alencar já haviam defendido a aprovação da lei como uma das melhores maneiras de inibir a impunidade política no Brasil.

Depois da aprovação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) comemorou  a constitucionalidade da lei e a sua inclusão válida para as eleições presidenciais de 2010:

“O Ficha Limpa não resulta do capricho de algumas entidades organizadas da sociedade civil, mas reflete o anseio de toda a população, contribuindo para fortalecer o Legislativo e introduzindo de forma indelével um pressuposto necessário, vital mesmo, para a democracia: a ética na política”

Trata-se de uma lei mais rígida que a anterior e, no ano de 2010, começou a impugnar a candidatura de vários políticos candidatos a todos os níveis de cargos; em alguns casos, o candidato consegue manter a candidatura, mas mantendo a sua “ficha suja” na justiça não poderá assumir o cargo caso seja eleito.

Além dos políticos, pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações às campanhas de políticos considerados ilegais também ficarão inelegíveis por oito anos. Servidores públicos que estejam respondendo processo judicial também permanecerão inelegíveis pelo mesmo período.

Leia a seguir, dispositivos da lei referente às possibilidades de penalidade e de inelegibilidade:

Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, na forma do art. 2º, da Lei Complementar n. 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

[..]

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (sinopse jurídica do procurador Miguel Dias Pinheiro)

 
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Parlatório 15/01/2012 - 21:42:42

CASO FERNANDA LAGES: A busca da verdade real

O Caso Fernanda Lages, crime ocorrido em agosto de 2011, tem despertado grande atenção no meio jurídico do Piauí. Inúmeros profissionais já escreveram sobre o assunto, sempre com a finalidade de contribuir para a elucidação de um fato envolto em muito mistério. Já escrevi sobre o assunto e - confesso - estou convencido de que foi um homicídio e não suicídio. E de que, salvo melhor juízo, a Polícia Civil do Piauí contribuiu bastante para que a investigação do crime se transformasse em mistério. Isso é fato e contra o qual não há argumento!

Na semana que se finda, surgiu a informação de que a Polícia Federal solicitou a contra-prova, o material genético de posse da Polícia Civil da Paraíba. O objetivo, claro, é buscar a verdade sobre o que ocorreu naquele fatídico dia 25 de agosto de 2011 dentro do prédio em construção do Ministério Público Federal, localizado à Avenida João XXIII, zona leste de Teresina.

Prova, segundo o conceito doutrinário, "é o meio pelo qual, no decorrer do processo, possa ser demonstrada a existência ou inexistência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação, a fim de que o magistrado possa tirar suas convicções e realizar o julgamento correto".

No Caso Fernanda Lages, a Polícia Federal busca (mesmo que tardiamente) todos aqueles fatos, acontecimentos, coisas e circunstâncias relevantes e úteis para formar sua convicção acerca do ocorrido, para solucionar um crime que acabou se transformando em mais um enígma criminal histórico no Piauí. O que busca, então, a Polícia Federal: os fatos úteis na apuração; os fatos notórios, conhecidos como verdade sabida; as presunções legais; e os meios úteis para formação, direta ou indireta, da verdade real.

Como sabemos, no processo penal brasileiro o juiz tem liberdade para formar seu convencimento. No entanto, está preso aos indícios no inquérito policial e às provas na respectiva ação penal. A liberdade de convencimento não é absoluta. O juiz, refém da prova, busca apenas a verdade real. Por isso, complicado como está, o Caso Fernanda Lages merece da Polícia Federal muita segurança na busca dessa verdade real, para que o delegado se convença sobre quem deverá ser indicado e quem deverá ser levado ao cárcere.

O instituto processual penal brasileiro não se satisfaz com “meias-verdades” ou “verdades presumidas”. O único meio de se buscar a verdade real no processo penal é através da apresentação de provas. São as provas que emergem durante a investigação e o Processo que irão dar forma à conquista ou não da verdade real, de acordo com qualidade das mesmas.

Como bem salienta Renata Esser, "a finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato. Busca-se a verdade processual, ou seja, a verdade atingível ou possível. Assim, o objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do julgador sobre os elementos necessários para uma decisão. Para julgar o processo, precisa o juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa determinado ilícito".

Nossa Polícia Federal, no seu mister institucional, está buscando municiar o inquérito do Caso Fernanda Lages de todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizáveis para alcançar a verdade dos fatos, tais como testemunhas, documentos, perícias, informações de familiares, reconhecimento, exumação, etc.

Assim, todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico estarão sendo produzidas pela Polícia Federal para que o Caso Fernanda Lages seja elucidado. E que seja mesmo assim! É o mínimo que se espera.

por Miguel Dias Pinheiro, advogado e procurador

 
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Parlatório 03/01/2012 - 11:55:59

INDOLE CRIMINOSA, na visão da ciência e da criminologia

Cientistas e estudiosos da Criminologia têm feito um esforço tremendo para organizar informações sobre tudo o que acontece com o ser humano; suas atitudes, seus medos e complexos, para tentar decodificar a índole criminosa das pessoas.

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Algumas perguntas não querem calar: Todo criminoso é mau? Todo criminoso é complexado? Todo criminoso sabe que pratica um crime? Qual é o elo desta cadeia de seres humanos?  Estudiosos entendem que, para se chegar a um consenso sobre a índole criminosa de determinadas pessoas, será necessário fazer como faz a ciência para encontrar a cura para uma doença. Antes de tudo, descobrir de onde vem a índole criminosa e como ela é transmitida.

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Victor Rei,  formado em Letras, Escritor, Roteirista, Teólogo e funcionário público federal, ávido por assuntos políticos, históricos, religiosos e literários, afirma que “dizer que o desemprego e a falta de oportunidades é uma alavanca para o crime tem lá as suas razões, afinal, as pessoas supõem que se o indivíduo não tem dinheiro para a sua subsistência, ou simplesmente não tem condições de dar o alimento básico para os seus filhos, só lhe resta roubar, usar por meio da força, tirando de quem “tem” para quem não tem (ele mesmo), um conceito Robin Hoodiano, que tem a capacidade de sensibilizar o coração da sociedade e até teria uma certa coerência entre fins e meios, mas isso simplesmente é um mito criado por alguns criminosos”.

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Segundo ainda Victor Rei, dados e pesquisas do IBGE apontam para o fato de que existem criminosos que são pessoas empregadas, que sabem ler e escrever. E até "bem criadas"! Os desempregados pertencem a uma minoria a qual abandonou o emprego e fez do crime o seu trabalho. Cerca de 60% dos trabalhadores brasileiros são criminosos ou têm uma índole criminosa, tênue, e a grande maioria não sabe que é um criminoso por julgar a sua atitude uma mera jogada de oportunismo ou esperteza. Victor Rei conclui admitindo que “a índole criminosa parece estar arraigada no coração doser humano egoísta, metido a espertalhão. Enquanto um país que se diz ter 90% de cristãos em sua população, não cortar os seus laços com essa índole criminosa, que vem fomentando pequenos crimes, e que consequentemente deságuam em grandes problemas, ainda teremos muitos pais chorando pelas vidas dos filhos, perdidas pela violência que verte do crime e aponta o dedo em riste para cada brasileiro de índole criminosa o acusando de cumplicidade”.

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Na opinião do médico Dráuzio Varella, os genes herdados exercem influência fundamental na estrutura e função dos circuitos de neurônios envolvidos nos mecanismos bioquímicos da pessoa com índole criminosa, com agressividade. “É bom ressaltar, porém, que os fatores genéticos não condicionam o comportamento futuro: o impacto do meio ambiente é decisivo” diz.

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Um estudo de Marcos Bonfim, terapeuta familiar, faz-nos remeter para uma outra questão: a familiar. Ele assegura que, quando uma família não vai bem, todos sofrem. E se um membro dela tem uma índole criminosa, uma tendência ao crime, ao roubo, à corrpução, à esperteza, à enganação, etc., a situação se agrava ainda mais. “Algumas pessoas costumam dizer que “roupa suja se lava em casa”, e isso está certo. O problema é que, dependendo do jeito de lavar a roupa, algumas famílias podem se sujar ainda mais. Não adianta lavar a roupa de qualquer jeito. Ninguém consegue alvejar um lençol, por exemplo, jogando lôdo dentro da máquina… Existem maneiras de lavar que limpam e outras que podem sujar mais ainda! E isso também serve para o mundo dos relacionamentos. Quando uma família não vai bem, todos sofrem. Sofrem os filhos, sofre o marido, a mulher, os sogros e, em alguns casos, até os amigos e os animais de estimação! E existem sofrimentos tão grandes, angustias tão profundas, que em alguns casos, pelo menos para quem está envolvido, parece que a morte seria uma melhor opção. E é na ânsia de querer resolver tudo, de “lavar a roupa suja em casa”, que alguns acabam piorando o quadro, mesmo sem perceber” – diz o estudioso.

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Pedro Vinícius de Camargo, mestre em Educação, orienta que “para bem agirmos em prol do saneamento moral, precisamos partir deste princípio: o crime não é o criminoso, o vício não é o viciado, o pecado não é o pecador, do mesmo modo e pelo mesmo critério que o doente não é a doença. Assim como se combatem as enfermidades e não os enfermos, assim também se devem combater o crime, o vicio e o pecado, e não o criminoso, o viciado e o pecador”. E conclui para dizer que, “no aspecto científico, a avaliação é que há tantas variedades de distúrbios psíquicos quantas de distúrbios físicos, morais, aos quais a medicina rubrica com variadas denominações. A origem do mal, quer no corpo, quer no espírito, na mente, é a mesma : infração às leis. A medicina jamais pensou na eliminação dos enfermos; toda a sua preocupação está em curar as doenças. Pois o processo deve ser o mesmo, em se tratando dos distúrbios que afetam o moral dos indivíduos”.

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A criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo. Etmologicamente o termo deriva do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo), seria portanto o "estudo do crime". É uma ciência empírica e interdisciplinar. É empírica, pois baseia-se na experiência da observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos. É interdisciplinar e portanto formada pelo diálogo de uma série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicopatologia, a sociologia, a política, a antropologia, o direito, a criminalística, a filosofia e outros.

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É verdade! Infelizmente, muitas famílias sofrem por causa da índole criminosa de alguns. Que acaba alimentando a violência até mesmo dentro do lar. A questão é muito complexa, sem dúvidas!

por Miguel Dias Pinheiro, advogado e procurador

 
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Parlatório 06/12/2011 - 12:35:49

SUICÍDIO: A transgressão e a insensatez

O suicídio é, para Sêneca, "...um ato de heroísmo". Já para Gothe, "...um ato próprio da natureza humana e, em cada época, precisa ser repensado". Rosseau, em seus estudos, admitiu que o suicídio é "...uma violação ao dever de ser útil ao próprio homem e aos outros". Na concepção de Sartre, "...uma fuga ou um fracasso".

O professor de Psicologia Social da PUC de São Paulo, Marcimedes Martins da Silva, assegura que "não há uma única resposta porque o caminho do suicídio é o da ambigüidade. Nele vida e morte se encontram, se complementam, se contradizem, repetindo este movimento infinitamente como as definições do próprio termo em torno de ódio e amor, coragem e covardia, etc".

Estudos produzidos pela Enciclopédia Delta de História Geral registra  que, em um ritual no ano 2.500 Antes de Cristo, doze pessoas beberam uma bebida envenenada e se deitaram para esperar a morte. Recorrendo a livros religiosos como a Bíblia, por exemplo, é possível também encontrar os registros de alguns suicidados famosos - Sansão, Abimelec, Rei Saul, Eleazar e Judas.

Marcimedes Martins da Silva adverte que, "partindo-se do pressuposto de que o suicídio é um processo em si mesmo que não termina com a morte e, ainda, que o suicídio é um gesto de comunicação, entende-se que o indivíduo se mata para relacionar-se com os outros e não para ficar só ou desaparecer. A morte é o único meio que o sujeito encontra para restabelecer o elo de comunicação com os outros". 

Fernando Sabino, na crônica intitulada "Suíte Ovalliana", conta que Jayme Ovalle, questionado a respeito do suicídio, disse: "É um ato de publicidade: a publicidade do desespero."

DESGOSTO PELA VIDA

Na concepção religiosa, o homem não tem o direito de dispor da própria vida. Somente Deus tem este direito. Por isso mesmo, o suicídio é uma transgressão da lei natural.

É importante que saibamos que tirar a própria vida é sempre um ato condenável, quer no aspecto religioso, quer no aspecto do Direito Natural e do Direito Penal, constituindo-se numa transgressãoNeste último caso, temos, como exemplo legislado, o suicídio instigado e o induzimento ao suicídio, penalmente puníveis, excluindo-se, portanto, o suicídio voluntário, que é inculpável, impunível.

Voltando ao tema do suicídio motivado-voluntário por "desgostar da vida", estudos apontam que se trata de uma insensatez. A doutrina especializada direciona que "o desgosto pela vida que se apodera de alguns indivíduos sem motivos aceitáveis é efeito da ociosidade e da falta de fé, que podem ser frutos da saciedade. O ocioso que se suicida deveria ter se dedicado ao trabalho, porque assim a existência não lhe teria sido tão pesada. O trabalho nada tem de árido e a vida se escoa mais rapidamente para quem usa de seus atributos com fins úteis e de acordo com suas aptidões naturais. Quem ocupa seu tempo suporta as contingências da vida com mais paciência e resignação, ao mesmo tempo que trabalha objetivando a felicidade mais sólida e mais durável que o espera na vida futura".

"A religião, a moral, todas a filosofias condenam o suicídio como contrário à lei natural. Todas nos dizem, em princípio, que não temos o direito de abreviar voluntariamente nossas vidas. Mas por que não nos é dado este direito? Por que não somos livres para pormos um fim em nossos sofrimentos? O Espiritismo pode nos dar a resposta, pois demonstra pelo testemunho dos que sucumbiram pelo suicídio que este ato não se constitui apenas em infração a uma lei moral, consideração que pouco importa a certos indivíduos, mas sim num ato estúpido, pois que nada ganha quem o pratica, muito pelo contrário. Assim sendo, não é através da teoria que isto nos é ensinado, mas sim pelos próprios fatos que os espíritos de suicidas expõem sob nossas vistas (in Boletim GEAE - Número 408).

DEUS E O PROFUNDO AMOR AO PRÓXIMO

Na China, em data de 20 de junho de 2011, moradores da cidade de Shenzhen viram um ato heróico e muito bonito de uma jovem. Liu Wenxiu, de 19 anos, conseguiu salvar um menino de 16 anos que queria se jogar de uma passarela com um beijo na boca. Liu estava passando pelo local quando se deparou com o drama do adolescente, que estava pendurado em uma passarela com uma faca à mão. Ela conseguiu se aproximar dizendo à polícia que era namorada dele e a razão pela qual ele queria se matar. Quando beijou o suicida, a polícia interviu e salvou o adolescente. O amor ao próximo e a sensatez prevaleceram!

Por Miguel Dias Pinheiro

advogado e procurador

 
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Parlatório 29/10/2011 - 09:23:42

Polícia ‘claudicante’

O relatório elaborado pela Polícia Civil do Piauí no Caso Fernanda Lages nos remete, de permeio, para debruçarmo-nos sobre a noção de Administração Pública. Intrigante e polêmico, o ato administrativo que ensejou o relatório do Inquérito Policial obriga ao operador do Direito adentrar na discussão sobre alguns ângulos concernentes ao conceito de bem jurídico, entendido como o maior, o mais valioso. 

No campo criminal, o genial e insuperável Nelson Hungria, no seu compêndio “Comentários ao Código Penal”, aconselha-nos que em toda a objetividade jurídica na apuração dos crimes deve sempre prevalecer o conceito de probidade, de prestígio, de incolumidade e de decoro da Administração Pública. O bem jurídico, como a vida, por exemplo, sendo protegido pelo poder estatal. Na escorreita lição de Costa e Silva, “Administração Pública é o conjunto das funções exercidas pelos vários órgãos do Estado, em benefício do bem-estar e do desenvolvimento da sociedade". Assim, diz o doutrinador, “onde quer que haja o desempenho de um cargo oficial ou o exercício de uma função pública, aí poderá ser cometido um ilícito penal, que é a conduta das próprias pessoas integrantes na órbita administrativa, ou seja, os funcionários públicos, entre os quais os delegados de polícia”. 

Vamos situar, a priori, a conduta da Polícia Civil do Piauí na condução do Inquérito Policial que apurou a morte da estudante Fernanda Lages em confronto com os ensinamentos doutrinários expostos anteriormente. Assim, podemos extrair várias indagações, a saber: O relatório apresentado à Justiça e à sociedade respeitou a probidade administrativa? A Polícia Civil zelou pelo prestígio da Administração Pública como ente jurídico formalmente constituído? E o decoro e a incolumidade da Administração foram respeitados? São indagações que inundam as cabeças dos piauienses e que devem ficar infinitamente sem respostas ao longo do tempo. 

A doutora Maria de Oliveira Ramos, Procuradora do Estado de São Paulo, extrai  conclusões importantíssimas para que o operador do Direito (aqui se incluindo também o delegado de polícia) tenha em mente o que seja, efetivamente, Administração Pública:

1 O objetivo precípuo do Estado é a consecução do interesse público;

2 A supremacia do interesse público só existe nos limites fixados pela lei; daí sua estreita correlação com o princípio da legalidade;

3 O interesse público no âmbito da Administração Pública ocorrerá quando se cuidar de efetivo interesse  da sociedade;

4 O interesse público atua como limite ao poder discricionário do administrador;

5 A prática de atos administrativos em desvinculação com o interesse público configura desvio de poder, passível de invalidação pelo Poder Judiciário;

6 O princípio da impessoalidade está relacionado com a supremacia do interesse público, atuando como limitador do poder político.

Beccaria, em lição ditada há mais de 230 anos, asseverou que "enquanto o texto das leis não for um livro familiar, como um catecismo, enquanto elas forem redigidas em língua morta e não conhecida do povo, e enquanto for de maneira solene mantidas como oráculos misteriosos, o cidadão, que não puder aquilatar por si próprio as conseqüências que devem ter os atos que pratica sobre a sua liberdade e os seus bens, estará dependendo de pequeno número de homens, que são depositários e intérpretes das leis".

O Caso Fernanda Lages é emblemático! É dele que pode se extrair inúmeras agressões ao ordenamento administrativo estatal por ação deliberada da própria polícia. Ora, delegado de polícia algum pode se insurgir contra o dever de apurar. A não ser que tenha questão de foro íntimo, quando então deverá declinar de sua competência. Mas, a apuração, o inquérito continua. Na sua função de investigar, a polícia não pode se negar a concluir inquérito algum, sob pena de está-se quebrando o princípio constitucional de vinculação do administrador com o administrado, com a supremacia do interesse público sobre o privado sendo afetada. Muito menos voltar-se contra os interesses do Ministério Público, que é justamente o fiscal da lei. Ou, em última análise, omitir indícios e provas para o julgamento do Judiciário. Se assim fosse, seria o caos! O dever de punir estaria correndo sério risco.

O delegado tem o dever de proteger os interesses da Administração Pública e se justificar perante o interesse coletivo, perante a sociedade. Sua conclusão em qualquer inquérito tem o condão de está representando bem o Estado como ente jurídico formal. Enfim, sua ação pública é para está acima dos interesses pessoais na investigação criminal. Não pode, em hipótese alguma, claudicar, omitir-se!

Cometido um crime, surge para o Estado o dever de investigar. Para que se proponha a ação penal, é necessário que o Estado disponha o inquérito policial à Justiça com suas respectivas conclusões.  Para a realização dessa função, é que a Polícia Judiciária deve se incumbir de atribuições da administração pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, inspirando-se nos ideais do bem comum. 

Então, o que dizer de uma polícia que se nega a apurar um crime? Ou “camufla” provas por interesses pessoais de investigadores? Inapelavelmente, de que prevaricou! No mínimo,  claudicou!

 

por Miguel Dias Pinheiro

advogado e procurador (foto)

 
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